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O que é Sigor

SIGOR – MÓDULO MTR E SISTEMA MTR NACIONAL (Sigor MTR)

1.1. O SIGOR – Módulo MTR é o sistema vigente no Estado de São Paulo, instituído pela Resolução SIMA
27/2021. É idêntico ao Sistema MTR Nacional do SINIR, com algumas adequações:

  • Controle de acesso e autenticação de usuários feitos pelo sistema de segurança da Cetesb.
  • Cadastro de empreendimentos e atividades integrado aos cadastros da Cetesb.
  • MTR com inclusão de dados de CADRI, Parecer Técnico e código ABNT, quando aplicável. Além disso, em algumas funcionalidades foram implementadas regras específicas da Cetesb. O SIGOR MTR está em
    conformidade com o estabelecido na Portaria 280/2020, do Ministério do Meio Ambiente – MMA. A integração com o SINIR, de forma a manter o Sistema MTR Nacional atualizado, é feita automaticamente, e não depende de ações dos usuários. A utilização é gratuita para todos os usuários.

1.2. CADRI E PARECER TÉCNICO No SIGOR MTR as funções de emissão do MTR permitem a inclusão do número e item do CADRI ou Parecer Técnico, e do código ABNT, para cada resíduo. No momento isso é opcional, mas a obrigatoriedade será regulamentada oportunamente. A partir disso será possível emitir MTR selecionando os resíduos diretamente do CADRI ou Parecer Técnico.

1.3. PRINCIPAIS FUNCIONALIDADES O sistema foi desenvolvido com foco nas necessidades de controle, segurança e rastreabilidade dos geradores e destinadores, e baseado nas melhores práticas do dia a dia da atividade de gerenciamento de resíduos. Principais funcionalidades:

  • Rastreabilidade total entre origem e destino, inclusive se houver armazenamento temporário.
  • Acompanhamento e registro histórico de ajustes quantitativos e qualitativos.
  • Disponibilização simultânea das informações para todos os agentes.
  • Emissão de CDF baseada em registros confiáveis e públicos.
  • Criação de MTR Modelo para facilitar o uso repetitivo.
  • Criação de MTR Provisório para uso em falta de conexão ou indisponibilidade do sistema.
  • MTR com campos para inclusão dos dados exigidos pela ANTT para resíduos perigosos.

 

PRINCIPAIS REGRAS E OBRIGAÇÕES


2.1. RESPONSABILIDADE PELAS INFORMAÇÕES

O sistema tem caráter autodeclaratório. Todas as informações são de responsabilidade dos empreendimentos e atividades declarantes. Cabe a eles se enquadrarem nas regras, obrigações e opções segundo suas próprias peculiaridades. A Cetesb não pode presumir decisões que cabem aos usuários, mas está à disposição para esclarecer as regras gerais.

2.2. ABRANGÊNCIA DO MTR

A utilização do documento MTR on-line é uma exigência nacional, em atendimento à Portaria 280/2020 do MMA.
É obrigatória em todo o território nacional, para empreendimentos e atividades empresariais, públicos e privados, constituídos como pessoa física ou pessoa jurídica. Há dispensas para situações específicas. Em SP, a utilização deve ser feita através do SIGOR MTR, instituído pela Resolução SIMA 27/2021. A utilização do documento MTR on-line é obrigatória apenas para o transporte rodoviário. O documento MTR online não é aplicável aos demais modais. Porém, os destinadores que recebem resíduos por modais não rodoviários devem fazer o registro de recebimento através da DMR e cumprir os demais procedimentos do SIGOR MTR ou do SINIR MTR. Com a correta utilização das funcionalidades do SIGOR MTR, ou outros sistemas MTR compatíveis, os empreendimentos e atividades asseguram o cumprimento da obrigação de manter atualizadas e disponíveis às autoridades informações completas sobre a implementação e operacionalização dos seus planos, em atendimento à Lei 12.305/2010 (PNRS), art. 23, e à Portaria 280/2020 do MMA, art. 2º § 2º.

2.3. MOVIMENTAÇÕES REALIZADAS ANTES DO SIGOR MTR ESTAR OPERACIONAL PARA OS USUÁRIOS

A Cetesb compreende que a implantação do SIGOR MTR demanda algum tempo para cadastramento, assimilação e efetiva utilização pelos empreendimentos e usuários. As movimentações de resíduos não precisam ser interrompidas por esse motivo. Se ocorreram movimentações de resíduos em SP entre 1/1/2021 e a disponibilização do SIGOR MTR e sua efetiva utilização pelo usuário, o gerador não poderá emitir MTRs
retroativos, pois o sistema não permite. O registro dessas movimentações realizadas sem MTR deve ser feito por meio da DMR. Os geradores, destinadores e transportadores que realizaram movimentações sem MTR deverão utilizar seus próprios controles para computá-las e registrá-las posteriormente na DMR do primeiro
trimestre. Devem ter o cuidado de compatibilizar seus registros com as quantidades efetivamente recebidas pelo destinador, e eventuais ajustes feitos por ele. Com esse procedimento as movimentações estarão regularizadas perante a Cetesb.

❖ Se houver necessidade de emitir CDF para esses resíduos, o destinador deve usar a funcionalidade “Gerar CDF de MTRs não emitidos pelo SIGOR MTR ou sem MTRs”. Isso pode ser feito a qualquer momento.

❖ O SINIR MTR (sistema nacional) não pode ser utilizado como alternativa ao SIGOR MTR para dificuldades de acesso. Cada sistema tem suas próprias obrigatoriedades.

❖ Se o gerador emitiu MTRs pelo SINIR MTR deve proceder como segue, mas atentando também ao item 2.9 para movimentações interestaduais: SIGOR – Módulo MTR – Guia Rápido versão 17 – 4-5-2021 6 / 9 ➢MTRs emitidos e ainda não recebidos devem ser cancelados. ➢ MTRs emitidos e já recebidos não podem ser cancelados. Essas movimentações devem ser registradas no SIGOR MTR por meio da DMR, pelo mesmo modo indicado acima.

2.4. PESSOAS FÍSICAS TAMBÉM ESTÃO OBRIGADAS A UTILIZAR O MTR?

Para pessoas físicas, a utilização é obrigatória apenas quando exercerem atividade empresarial, e se essa atividade estiver enquadrada nas obrigatoriedades listadas adiante. Não abrange pessoas físicas sem caráter empresarial.

2.5. QUEM NÃO ESTÁ OBRIGADO A UTILIZAR O MTR?

Não estão obrigados à utilização do MTR, por não estarem sujeitos à elaboração de PGRS: • estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços cujos resíduos sejam integralmente aceitos para coleta domiciliar pelos serviços públicos, como “resíduos equiparados”, conforme regulamentos municipais.

2.6. QUEM ESTÁ OBRIGADO A UTILIZAR O MTR? A utilização do documento MTR on-line é obrigatória em todo o território nacional, para todos os empreendimentos e atividades sujeitos à elaboração de PGRS, que são estes:

  • geradores de resíduos dos serviços públicos de saneamento básico;
  • geradores de resíduos industriais;
  • geradores de resíduos de serviços de saúde;
  • geradores de resíduos de mineração;
  • empresas de construção civil (nos termos da resolução Conama 307/2002);
  • geradores de resíduos de serviços de transporte;
  • geradores de resíduos agrosilvopastoris;
  • estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que gerem resíduos perigosos ou que não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal (isto é, que não sejam aceitos para coleta domiciliar pelos serviços públicos). A utilização do documento MTR on-line é obrigatória para todos
    os empreendimentos e atividades destinadores de resíduos, isto é, que recebam resíduos gerados por terceiros, seja para reutilização, reciclagem, compostagem, recuperação ou aproveitamento energético ou disposição final. Isso abrange cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis, comércio
    de sucatas, empreendimentos agropecuários que utilizem resíduos como insumos para adubação ou quaisquer outras finalidades. Há exceções, indicadas adiante.

2.7. ATIVIDADES E SITUAÇÕES DISPENSADAS DA UTILIZAÇÃO DO MTR

Algumas atividades e situações estão dispensadas da utilização do documento MTR on-line, em função de suas especificidades, e se não houver exigência estadual ou municipal. Podem utilizá-lo de forma voluntária. Mas não
estão dispensadas de constar na DMR, com as quantidades geradas, transportadas e destinadas. A dispensa de utilização do MTR on-line não dispensa da obrigatoriedade de manter atualizadas as informações sobre implantação e operacionalização dos PGRS e seus fluxos de resíduos, estabelecida pela Lei 12.305/2010 (PNRS), art. 23, e pela Portaria 280/2020 do MMA, art. 2º § 2º. Os empreendimentos que operam com atividades
e situações dispensadas do MTR on-line devem manter controles adequados para computá-las e registrá-las posteriormente na DMR. Devem ter o cuidado de compatibilizar seus registros com os dos demais empreendimentos envolvidos nas movimentações.

Atividades e situações dispensadas:

  1. Coleta de resíduos domiciliares e de resíduos de limpeza urbana, ou de resíduos equiparados aos domiciliares, realizada pelas prefeituras ou por suas contratadas ou concessionárias.
  2. Resíduos abrangidos por sistemas de logística reversa instituídos por acordo setorial, termo de compromisso ou regulamento, que incluam sistemas específicos de controle e documentação, tais como pneus, embalagens de agrotóxicos, óleo lubrificante usado, e embalagens plásticas de óleos lubrificantes.
  3. Embalagens vazias de agrotóxicos, ou contendo seus resíduos, apenas no transporte de devolução entre produtor rural, coleta itinerante, postos de recebimento e centrais de recebimento da rede do INPEV.
  4. Resíduos de serviços de saúde de estabelecimentos do município de São Paulo, coletados pelos serviços públicos, conforme regulamento municipal.
  5. Resíduos de construção civil gerados na implantação de empreendimentos lineares (rodovias, ferrovias, dutovias, linhas de transmissão, canais e outros), apenas quando transportados para locais de destinação incluídos no licenciamento ambiental.
  6. Resíduos de construção civil classe A gerados na implantação de vias, apenas quando transportados diretamente do local de geração para o local de reaproveitamento como base ou sub-base de pavimentação. g. Resíduos resultantes da manutenção de sistemas públicos de saneamento e de energia,
    apenas no transporte entre o local da manutenção e a unidade de recebimento do próprio gerador.
  7. Resíduos de origem animal gerados no comércio varejista de carnes e pescados, apenas quando destinados à fabricação de farinha e ração animal, e apenas entre o estabelecimento gerador e o destinador.
  8. Resíduos de fossas sépticas domiciliares.
  9. Resíduos resultantes de acidentes e emergências.
  10. Resíduos resultantes de apreensões por agentes públicos.
  11. Resíduos radioativos sujeitos às normas da CNEN.
  12. Movimentação interna no estabelecimento gerador.
  13. Movimentação entre estabelecimentos de uma mesma empresa, apenas quando feita por meio de dutos, transportadores ou veículos que não transitem por vias públicas.
  14. Transporte por veículos não motorizados ou não enquadrados como veículo automotor pelo CBT, mesmo que em vias públicas.
  15. Envio pelo Correio ou por serviços de courier.

 

2.8. QUAL SISTEMA DEVE SER UTILIZADO NO ESTADO DE SÃO PAULO?

Como regra geral, nos estados em que já se utiliza a ferramenta on-line MTR ou sistema com informações compatíveis com os requisitos do SINIR MTR (SP, RJ, SC, MG e RS), os usuários devem emitir o documento MTR on-line utilizando apenas o sistema estadual, cabendo ao órgão ambiental estadual providenciar a integração com o SINIR, de forma a manter o MTR nacional atualizado. Ver nota do MMA sobre isso. Os empreendimentos e atividades estabelecidos no estado de São Paulo devem utilizar o SIGOR MTR para as
movimentações dentro do estado. Para movimentações interestaduais, ver regras específicas adiante. Estão previstas apenas as seguintes exceções:

  1. Os estabelecimentos geradores do município de São Paulo devem continuar utilizando apenas os sistemas da Amlurb (CTRe-RCC e CTRe-RGG). Eles são compatíveis com os requisitos do SIGOR MTR e do SINIR MTR, e Cetesb e Amlurb estão trabalhando em conjunto para desenvolver as integrações
    exigidas, inclusive para os resíduos de serviços de saúde. Ver nota da Cetesb e nota da Amlurb.
  2. Os destinadores de SP que também recebem resíduos de geradores do município de São Paulo devem continuar utilizando os sistemas da Amlurb (CTRe-RCC e CTRe-RGG), mas apenas para resíduos desses geradores. Para os demais geradores deve ser utilizado o SIGOR MTR.
  3. Os estabelecimentos geradores e destinadores de resíduos de construção civil (RCC) situados nos municípios de Bertioga, Catanduva, São José do Rio Preto e Sertãozinho, onde já está implantado e em operação o SIGOR RCC, devem continuar usando esse sistema, mas apenas para os resíduos de construção civil. Para os demais resíduos devem usar o SIGOR MTR.

 

2.9. QUAL SISTEMA DEVE SER UTILIZADO NAS MOVIMENTAÇÕES INTERESTADUAIS?

O SIGOR MTR deve ser utilizado em todas as movimentações interestaduais com origem ou destino em SP.
Para isso, gerador, destinador e transportador devem estar nele cadastrados. Mas não basta isso. Como regra geral, as movimentações interestaduais devem ser registradas nos sistemas MTR vigentes nos estados de origem e de destino. Se ambos usarem o SINIR MTR, serão em um único sistema. Mas se um ou ambos usarem sistemas próprios, serão registradas nos dois sistemas (no SINIR MTR e no próprio, ou nos dois próprios). Essa
duplicidade decorre de exigências das diferentes regulamentações dos estados que implantaram seus próprios sistemas MTR nos últimos anos. Mas o MMA está definindo diretrizes para isso e aperfeiçoando os procedimentos. Ver esclarecimentos do MMA.

2.10. COMO PROCEDER EM MUNICÍPIOS QUE TENHAM OUTROS SISTEMAS VIGENTES?

Deve ser utilizado o SIGOR MTR. Como regra geral, municípios que tenham sistemas próprios não podem integrá-los diretamente ao SINIR MTR. Nos estados que possuam sistema MTR próprio com informações compatíveis com os requisitos do SINIR MTR (SP, RJ, SC, MG e RS), a critério dos respectivos órgãos ambientais, poderão ser desenvolvidas integrações com seus sistemas, desde que seja assegurada essa compatibilidade. Enquanto não for regulamentada e estabelecida essa integração deve ser utilizado o SIGOR MTR.


2.11. DESTINADORES E ARMAZENADORES TEMPORÁRIOS


O perfil pode ser múltiplo, mas os empreendimentos só podem se cadastrar no SIGOR MTR com perfil Destinador ou Armazenador Temporário se já possuírem cadastro pré-existente em outros sistemas da Cetesb, obtido em processos de licenciamento ambiental, CADRI, Parecer Técnico, CDL ou DAIL. Isto se aplica inclusive a cooperativas e associações de catadores. Esta regra também se aplica a mudanças de perfil. Não se aplica a empreendimentos com perfil apenas Gerador ou Transportador.

❖ CADRI, Parecer Técnico, CDL e DAIL podem ser emitidos pelo PLA (Portal de Licenciamento Ambiental). Ver instruções em Roteiros e informações – itens 2, 3, 5, 8 e 18.

❖ Licenciamento ambiental, CDL e DAIL não são processos aplicáveis a empreendimentos de outros estados.
Para eles só cabe CADRI ou Parecer Técnico. O CADRI é solicitado pelo gerador de SP, indicando o destinador de SP ou de outro estado. O Parecer Técnico é solicitado pelo destinador de SP, indicando o gerador de outro estado.

❖ Casos excepcionais podem solicitar análise específica para dispensa de CADRI ou de Parecer Técnico, pelo SRC, informando estes dados:

  • Assunto: “Destinador sem cadastro pré-existente”.
  • CNPJ ou CPF do empreendimento ou unidade.
  • Razão social.
  • Informações para a análise do caso. 

 

2.12. COMO PROCEDER SE O DESTINADOR USADO PELO GERADOR NÃO ESTIVER CADASTRADO NO SISTEMA?


Só é possível emitir MTR para destinador e transportador cadastrados no sistema. Cabe ao gerador selecionar aqueles que cumpram esse requisito.


2.13. CADRI

 

A obrigatoriedade de CADRI não é definida em função do tipo de gerador, e sim do tipo de resíduo. Mas algumas situações são dispensadas de CADRI. Ver instruções em Roteiros e informações – itens 2 e 3. A dispensa de MTR não significa dispensa de CADRI, e vice-versa.


2.14. DMR – DECLARAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO DE RESÍDUOS


A DMR é uma exigência nacional, em atendimento à Portaria 280/2020 do MMA, art. 2º § 2º, art. 3º inc. III e art. 15. Deve ser elaborada por todos os empreendimentos e atividades sujeitos à utilização do MTR. Os empreendimentos de SP devem elaborar a DMR através do SIGOR MTR, e não do SINIR MTR. Os estabelecimentos previstos nas exceções 2.8.a e 2.8.c estão dispensados de elaborar a DMR pelo SIGOR MTR, pois o sistema não terá seus dados para isso. Os destinadores previstos na exceção 2.8.b devem elaborar a DMR pelo SIGOR MTR. DMR é elaborada por trimestre, e o preenchimento é disponibilizado durante o mês seguinte ao trimestre encerrado. Se o empreendimento não enviar a DMR dentro do prazo, a regularização deverá ser feita com a funcionalidade “Cadastrar DMRs pendentes”. Excepcionalmente, o prazo para
preenchimento da DMR do 1º trimestre de 2021, que era de 1 a 30/4, foi estendido até 31/5/2021. Para empreendimentos de SP não cabe elaborar DMR referente a 2020, pois o SIGOR MTR foi iniciado em 2021. Os empreendimentos devem preencher uma DMR para cada perfil adotado, exceto armazenador temporário, para o qual não há DMR. Ao disponibilizar o preenchimento, o sistema apresenta automaticamente a relação de todos os resíduos com MTRs recebidos no período. A data de referência é a de recebimento dos resíduos, e não a de emissão do MTR. As quantidades são as registradas no recebimento, e não as da emissão dos MTRs. Os demais dados devem ser informados pelos usuários. As informações sobre resíduos gerados, transportados e
destinados sem MTR também devem ser informadas. Para isso os usuários devem manter controles internos adequados. A DMR pode ser preenchida em etapas, que podem ser salvas e editadas sucessivamente, até o usuário comandar o envio. Após enviadas não podem mais ser alteradas. Se não forem enviadas até o final do período de elaboração serão canceladas automaticamente pelo sistema.

2.15. INVENTÁRIO DE RESIDUOS E DECLARAÇÃO ANUAL DE RESÍDUOS


São duas obrigações distintas, que não são funcionalidades do SIGOR MTR. O Inventário Nacional de Resíduos Sólidos é uma exigência nacional, em atendimento à Portaria 280/2020 do MMA, art. 16, 17 e 20. Deve ser elaborado apenas por indústrias. A entrega é pelo item Inventário do portal do SINIR. Para o ano base 2020 o prazo é 31/3/2021. A Declaração Anual de Resíduos Sólidos é uma exigência de SP, em atendimento ao Decreto Estadual 54.645/2009 – art. 14. Deve ser elaborada por geradores, destinadores e transportadores que movimentaram resíduos de interesse. A entrega é por preenchimento de planilha específica e entrega pelo Portal de Atendimento do sistema E.Ambiente. Para o ano base 2020 o prazo é 31/1/2021. Para o ano base 2021 o
prazo será 31/1/2022. Para o ano base 2020 o prazo é 31/1/2021. O SIGOR MTR será futuramente integrado ao sistema da Declaração Anual de Resíduos Sólidos. Possibilitará entregas a partir do ano base 2021, cujo prazo será 31/1/2022.

2.16. SIGLAS

CADRI – Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental

CDF – Certificado de Destinação Final de Resíduos

CDL – Certificado de Dispensa de Licença

DAIL – Declaração de Atividade Isenta de Licenciamento

DMR – Declaração de Movimentação de Resíduos

MTR – Manifesto de Transporte de Resíduos Parecer Técnico – Autorização para Recebimento de Resíduos Industriais de outros Estados

PGRS – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos

PLA – Portal de Licenciamento Ambiental

RR – Relatório de Recebimento

SRC – Sistema de Relacionamento com o Cidadão

Fonte: Cetesb 

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