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Procedimentos para transporte de mercadoria deteriorada

A Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo manifestou-se por meio da Resposta à Consulta no 614/98 para esclarecer que o produto deteriorado, sob a óptica tributária, tem o mesmo tratamento conferido ao lixo, que em princípio não reveste as características de “mercadoria”, por razoes entre as quais se destaca a de ter por objeto coisa extinta que, destituída de valor econômico, não satisfaz o conceito de mercadoria, Sendo assim, a saída de produto deteriorado do estabelecimento do contribuinte não configura fato gerador do ICMS por não revestir a característica de mercadoria, portanto, não deve ter a sua saída documentada por nota fiscal, em razão do disposto no art.204 do RICMS-SP, que veda a sua emissão por não corresponder a uma efetiva saída de mercadoria.

Contudo, se eventualmente o produto deteriorado receber atribuição de algum valor econômico por se tornar objeto de comercialização, a sua saída configurará fato gerador do ICMS e, consequentemente, para acobertar essa saída, que diante de tais circunstâncias readquire o conceito de mercadoria, será emitida nota fiscal, com destaque do valor do imposto, se devido, nos termos do art. 125, l, do RICMS-SP.

Por vezes, em razão da característica apresentada, se faz necessário que o produto deteriorado seja destruído ou incinerado a fim de se evitar o seu reaproveitamento, como ocorre, por exemplo, com os medicamentos que em alguns casos são remetidos para aterros sanitários para esse fim.

Para acobertar a referida remessa, o contribuinte remetente deverá, por sugestão do Fisco do Estado de São Paulo, dada por meio da citada Resposta à Consulta, emitir documento interno da Empresa para acompanhar o produto deteriorado até o local onde se efetuará a destruição, sendo conveniente, também, que uma via desse documento permaneça à disposição do Fisco, O documento interno será emitido contendo informação sobre:

a) locais de origem e destino;

b) o material;

c) o transportador;

d) a empresa emitente/remetente; 

O documento emitido será utilizado para acompanhar o transporte do material deteriorado (lixo) até o local no qual se efetuará sua inutilização e também será utilizado para os registros contábeis pertinentes.

Base Legal: citada no texto

Fonte: Manual de Procedimentos Cenofisco ICMS – IPI – ISS nº 48/2012 – Novembro/ 4ª Semana.

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