Sucatas

Procedimento para emissão da nota fiscal eletrônica de sucata e NCM de sucata

Nota Fiscal de Venda de Sucata pelo Comércio:

Natureza da Operação: Venda de Sucata
CFOP: 5.102 (dentro do estado)
CST ICMS: 051 ou CSOSN: 400 simples nacional (RC nº 7630 06/2016)
CST PIS E COFINS: 07 ou 99 se SN informar 0,00 (NT 2009/004)
CST IPI: 53 (TIPI e IN RFB nº 1009/2010)
cBENEF: SP053920 (§15 do artigo 212-O do RICMS/SP)

 

Nota Fiscal de Venda de Sucata pela Indústria:

Natureza da Operação: Venda de Sucata
CFOP: 5.101 (resíduos da produção dentro do estado) ou 5.949
(resíduos do pátio dentro do estado)
CST ICMS: 051 ou CSOSN: 400 simples nacional (RC nº 7630 06/2016)
CST PIS E COFINS: 07 ou 99 se SN informar 0,00 (NT 2009/004)
CST IPI: 53 (TIPI e IN RFB nº 1009/2010)
cBENEF: SP053920 (§15 do artigo 212-O do RICMS/SP)

 

Nota Fiscal Doação de Sucata pela Indústria:

Natureza da Operação: Doação de Sucata
CFOP: 5.910 (dentro do estado)
CST ICMS: 051 ou CSOSN: 400 simples nacional (RC nº 7630 06/2016)
CST PIS E COFINS: 08 ou 99 se SN informar 0,00 (NT 2009/004)
CST IPI: 53 (TIPI e IN RFB nº 1009/2010)
cBENEF: SP053920 (§15 do artigo 212-O do RICMS/SP)

Nota Fiscal de Doação de Sucata pelo Comércio:

Natureza da Operação: Doação de Sucata
CFOP: 5.910 (dentro do estado)
CST ICMS: 051 ou CSOSN: 400 simples nacional (RC nº 7630 06/2016)
CST PIS E COFINS: 08 ou 99 se SN informar 0,00 (NT 2009/004)
CST IPI: 53 (TIPI e IN RFB nº 1009/2010)
cBENEF: SP053920 (§15 do artigo 212-O do RICMS/SP)

Dados adicionais para venda ou doação de sucatas dentro do estado de SP (Simples Nacional):
Documento emitido por ME OU EPP optante do simples nacional. Não gera direito ao crédito fiscal de IPI. ICMS diferido conforme art. 392 do Decreto 45.490 de 30/11/2000 (RICMS-SP). 
Dados adicionais para venda ou doação de sucatas dentro do estado de SP (Lucro Real):
ICMS diferido conforme art. 392 do decreto 45.490 de 30/11/2000
(RICMS/SP).

 

Nota Fiscal de Regularização de Estoque (Desvio Finalidade) Indústria, Comércio – LC 214/2025:

Natureza da Operação: Baixa de Estoque
CFOP: 5.927 (dentro do estado)
ICMS: sem destaque do imposto
Finalidade de NF: 6 – Nota de Débito
Tipo de Nota: 07 – Perda de Estoque
InfAdFisco: a explicação com a motivação de emissão da NF-e, contendo a justificativa da baixa do estoque
Tipos de Baixa do Estoque:
Físico: Por consumo alheio ou deterioração.
Incidente: Furto, roubo, perda ou extravio (Exige emissão de Boletim de Ocorrência para respaldo fiscal).
Dados adicionais para emissão da NF de Baixa do Estoque:
Decreto n. 61.720/2015, art. 125, VI 8º, do RICMS/SP e Cláusula Terceira do Ajuste Sinief 49/2025.

Classificação Fiscal e Ambiental  das Sucatas – Saiba Mais 

Observações:

1) Sucatas ou resíduos de materiais são denominações dadas a todo tipo de material, produto ou resíduo descartado que seja passível de reciclagem e inservível para sua finalidade original, ou seja, somente poderá ser utilizado novamente após passar por um novo processo de industrialização.

2) O valor atribuído a sucata não pode ser irrisório e deve corresponder ao comumente aplicado no mercado.

3) Artigo 392 do RICMS/SP (Decreto 45.490 de 30/11/2000): O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado
ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para
o momento em que ocorrer (Lei 6.374/1989, art. 8º, XVI, e § 10, 2, na redação da Lei 9.176/1995, art. 1º, I, e 59; Convênio de 15-12-70 – Sinief, art. 54, I e VI, na redação do Ajuste Sinief-3/1994, cláusula primeira, XII).

4) O benefício do diferimento do ICMS alcança a saída promovida por qualquer estabelecimento, isto é, comercial ou industrial, com
destino a outros estabelecimentos também localizados neste Estado, são interrompidos nas seguintes hipóteses: 

I – saída para outro Estado;

II – saída para o exterior;

III – entrada em estabelecimento industrial.

No que se refere à interrupção do diferimento, regra geral as normas que concedem essa benesse fiscal listam as hipóteses de lançamento do ICMS, levando-se em conta a particularidade de cada mercadoria ou operação incentivada. Porém, e legislação prevê
outras hipóteses genéricas de interrupção, que abrangem todas as hipóteses de diferimento. Assim, temos que o diferimento fica interrompido, devendo o lançamento do ICMS ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer:

I) saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não-contribuinte,
ressalvada a hipótese prevista no artigo 319 do RICMS/2000-SP;

II) saída de mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não-incidência ou isenção;

III) qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento expressamente indicado pela legislação.
Por mais que não esteja listada no artigo 428, inciso I do RICMS/SP é normal de interrupção de diferimento.

5) O código de Situação da Operação do Simples Nacional (CSOSN) igual a 400 será utilizado nos casos que não se enquadrem nos
códigos anteriores, como nas operações realizadas pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional com aplicação do diferimento do ICMS, conforme determinação da legislação estadual e Manual de Orientação – Contribuinte NF-e e, Resposta Consulta
(RC nº 7630 06/2016). Desta forma, o CSOSN será utilizado na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) quando o CRT for igual a “1” substituindo os códigos da Tabela “B”, Anexo do Convênio 15-12-70 – Sinief.

6) Publicada em 22/04/2026 a Lei nº 15.394 que dá mais segurança aos incentivos fiscais de Pis/Pasep e Cofins na compra e na venda de materiais recicláveis — baseados atualmente em decisão do Supremo Tribunal Federal de 2021. 
O fornecedor de restos de papel, vidro, plásticos e metais recicláveis não recolhe Pis/Pasep e Cofins na venda dos materiais. Mesmo assim, o comprador tem direito a créditos tributários — ou seja, ao revender o produto, pode abater dos impostos o valor que o fornecedor supostamente pagaria em Pis/Pasep e Cofins.
O benefício fiscal alcança empresas de coleta, reciclagem e organizações de catadores de lixo, desde que apurem seu Imposto de Renda com base no lucro real. (Fonte: Agência Senado)

7) A Baixa do Estoque por Desvio de Finalidade / Regularização de Estoque poderá ocorrer por consumo alheio à atividade do
estabelecimento, por deterioração, por furto, roubo, perda ou extravio, nesses últimos casos, deverá ser feito um Boletim de Ocorrência e anexar a NF para respaldo junto ao Fisco em caso de fiscalizações. Proceder com o estorno dos eventuais créditos por ocasião da correspondente entrada (Ofício GS-CAT nº 980/2015, Decreto nº. 61.720, de 17 de dezembro de 2015 e Resposta à Consulta
Tributária 15284/2016 – SEFAZ/SP).

Fontes Legais: mencionadas no texto.

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