Nota Fiscal de Venda de Sucata pelo Comércio:
Natureza da Operação: Venda de Sucata
CFOP: 5.102 (dentro do estado)
CST ICMS: 051 ou CSOSN: 400 simples nacional (RC nº 7630 06/2016)
CST PIS E COFINS: 01 ou 99 se SN informar 0,00 (NT 2009/004)
CST IPI: 53 (TIPI e IN RFB nº 1009/2010)
Nota Fiscal de Venda de Sucata pela Indústria:
Natureza da Operação: Venda de Sucata
CFOP: 5.101 (resíduos da produção dentro do estado) ou 5.949
(resíduos do pátio dentro do estado)
CST ICMS: 051 ou CSOSN: 400 simples nacional (RC nº 7630 06/2016)
CST PIS E COFINS: 01 ou 99 se SN informar 0,00 (NT 2009/004)
CST IPI: 53 (TIPI e IN RFB nº 1009/2010)
Nota Fiscal Doação de Sucata pela Indústria:
Natureza da Operação: Doação de Sucata
CFOP: 5.910 (dentro do estado)
CST ICMS: 051 ou CSOSN: 400 simples nacional (RC nº 7630 06/2016)
CST PIS E COFINS: 08 ou 99 se SN informar 0,00 (NT 2009/004)
CST IPI: 53 (TIPI e IN RFB nº 1009/2010)
5.101 (resíduos da produção dentro do estado) ou 5.949 (resíduos do pátio dentro do estado)
Nota Fiscal de Doação de Sucata pelo Comércio:
Natureza da Operação: Doação de Sucata
CFOP: 5.910 (dentro do estado)
CST ICMS: 051 ou CSOSN: 400 simples nacional (RC nº 7630 06/2016)
CST PIS E COFINS: 08 ou 99 se SN informar 0,00 (NT 2009/004)
CST IPI: 53 (TIPI e IN RFB nº 1009/2010)
Dados adicionais para venda ou doação de sucatas dentro do estado de SP (Simples Nacional):
Documento emitido por ME OU EPP optante do simples nacional. Não gera direito ao crédito fiscal de IPI. ICMS diferido conforme art. 392 do Decreto 45.490 de 30/11/2000 (RICMS-SP).
Dados adicionais para venda ou doação de sucatas dentro do estado de SP (Lucro Real):
ICMS diferido conforme art. 392 do decreto 45.490 de 30/11/2000
(RICMS/SP).
Nota Fiscal de Regularização de Estoque Indústria, Comércio Desvio Finalidade (art. 125, VI 8º, do RICMS/SP):
Natureza da Operação: Lançamento para Baixa do Estoque
CFOP: 5.927 (dentro do estado)
CST ICMS: 041 ou CSOSN: 900 simples nacional (RC nº 15668 01/2018)
CST PIS E COFINS: 08 ou 99 se SN informar 0,00 (NT 2009/004)
CST IPI: 53 (TIPI e IN RFB nº 1009/2010)
Dados adicionais para emissão da NF de Baixa do Estoque:
Transposição do Estoque / Desvio de Finalidade – Decreto n.
61.720/2015.
Classificação Fiscal e Ambiental das Sucatas – Saiba Mais
Observações:
1) Sucatas ou resíduos de materiais são denominações dadas a todo tipo de material, produto ou resíduo descartado que seja passível de reciclagem e inservível para sua finalidade original, ou seja, somente poderá ser utilizado novamente após passar por um novo processo de industrialização.
2) O valor atribuído a sucata não pode ser irrisório e deve corresponder ao comumente aplicado no mercado.
3) Artigo 392 do RICMS/SP (Decreto 45.490 de 30/11/2000): O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado
ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para
o momento em que ocorrer (Lei 6.374/1989, art. 8º, XVI, e § 10, 2, na redação da Lei 9.176/1995, art. 1º, I, e 59; Convênio de 15-12-70 – Sinief, art. 54, I e VI, na redação do Ajuste Sinief-3/1994, cláusula primeira, XII).
4) O benefício do diferimento do ICMS alcança a saída promovida por qualquer estabelecimento, isto é, comercial ou industrial, com
destino a outros estabelecimentos também localizados neste Estado, são interrompidos nas seguintes hipóteses:
I – saída para outro Estado;
II – saída para o exterior;
III – entrada em estabelecimento industrial.
No que se refere à interrupção do diferimento, regra geral as normas que concedem essa benesse fiscal listam as hipóteses de lançamento do ICMS, levando-se em conta a particularidade de cada mercadoria ou operação incentivada. Porém, e legislação prevê
outras hipóteses genéricas de interrupção, que abrangem todas as hipóteses de diferimento. Assim, temos que o diferimento fica interrompido, devendo o lançamento do ICMS ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer:
I) saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não-contribuinte,
ressalvada a hipótese prevista no artigo 319 do RICMS/2000-SP;
II) saída de mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não-incidência ou isenção;
III) qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento expressamente indicado pela legislação.
Por mais que não esteja listada no artigo 428, inciso I do RICMS/SP é normal de interrupção de diferimento.
5) O código de Situação da Operação do Simples Nacional (CSOSN) igual a 400 será utilizado nos casos que não se enquadrem nos
códigos anteriores, como nas operações realizadas pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional com aplicação do diferimento do ICMS, conforme determinação da legislação estadual e Manual de Orientação – Contribuinte NF-e e, Resposta Consulta
(RC nº 7630 06/2016). Desta forma, o CSOSN será utilizado na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) quando o CRT for igual a “1” substituindo os códigos da Tabela “B”, Anexo do Convênio 15-12-70 – Sinief.
6) São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de
insumos recicláveis. O acórdão foi publicado em 13/08/2021. Recurso Extraordinário (RE) 607109, com repercussão geral. Prevaleceu, no
julgamento, o voto do ministro Gilmar Mendes. Ele lembrou inicialmente que, no RE 607642, com repercussão geral, a Corte entendeu que o legislador optou por um modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo do PIS/Cofins. Portanto, as operações
de vendas de sucatas são tributadas de PIS e COFINS independente do Regime Tributário do destinatário (Não-Cumulativo, Cumulativo,
Simples Nacional) e, geram créditos de PIS e COFINS.
7) A Baixa do Estoque por Desvio de Finalidade / Regularização de Estoque poderá ocorrer por consumo alheio à atividade do
estabelecimento, por deterioração, por furto, roubo, perda ou extravio, nesses últimos casos, deverá ser feito um Boletim de Ocorrência e anexar a NF para respaldo junto ao Fisco em caso de fiscalizações. Proceder com o estorno dos eventuais créditos por ocasião da correspondente entrada (Ofício GS-CAT nº 980/2015, Decreto nº. 61.720, de 17 de dezembro de 2015 e Resposta à Consulta
Tributária 15284/2016 – SEFAZ/SP).
Fontes Legais: mencionadas no texto.
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